Carregando…

Decreto 4.892, de 25/11/2003, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Nos programas e projetos de crédito fundiário, poderão ser financiados, além da terra, e nas mesmas condições, despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural e investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Decreto 8.025, de 06/06/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - São consideradas despesas acessórias:

I - tributos;

II - serviços de medição, incluindo topografia e georreferenciamento; e

III - emolumentos e custas cartorárias.

§ 2º - Os financiamentos de que trata o caput poderão ter bônus de adimplência de até cinquenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros.

§ 3º - Os bônus de adimplência poderão variar em função da região de localização do projeto financiado, devendo privilegiar regiões mais deprimidas em termos econômicos e com maior risco climático, e poderão sofrer acréscimos em caso de redução comprovada do valor final da aquisição da terra comparado com os valores referenciais, estabelecidos em cada caso, conforme normas definidas no regulamento operativo, observados os limites estabelecidos no § 2º.

§ 4º - A concessão dos bônus de adimplência ficará condicionada à execução, por parte dos beneficiários, das ações previstas em suas propostas de financiamento, conforme diretrizes e normas a serem estabelecidas no regulamento operativo.

§ 5º - Os encargos financeiros, os bônus de adimplência, o teto anual de bônus por beneficiário, os limites de financiamento e outras condições de que trata este artigo serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 6º - Os emolumentos e as custas cartorárias decorrentes de processo de renegociação de dívida poderão ser incluídas nos respectivos contratos de financiamento, na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional.

Redação anterior (original): [Art. 11 - Nos programas e projetos de crédito fundiário, poderão ser financiados, além da terra, e nas mesmas condições, investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, na forma e nos limites estabelecidos no regulamento operativo.
§ 1º - Os financiamentos de que trata o caput deste artigo poderão ter bônus de adimplência de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros.
§ 2º - Os bônus de adimplência poderão variar em função da região de localização do projeto financiado, devendo privilegiar regiões mais deprimidas em termos econômicos e de maior risco climático, podendo ainda ter acréscimos em caso de comprovada redução do valor final da aquisição da terra comparado com os valores referenciais, estabelecidos em cada caso, conforme normas definidas no regulamento operativo, observando-se os limites estabelecidos no § 1º.
§ 3º - A concessão dos bônus de adimplência ficará condicionada à execução, por parte dos beneficiários, das ações previstas em suas propostas de financiamento, conforme diretrizes e normas a serem estabelecidas no regulamento operativo.
§ 4º - Os encargos financeiros, os bônus de adimplência, o teto anual de bônus por beneficiário, os limites de financiamento e outras condições de que trata este artigo serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já