- Nos programas e projetos de integração e consolidação de assentamentos, somente será financiada infra-estrutura complementar aos investimentos já realizados nos respectivos assentamentos e cujos planos de consolidação demonstrem claramente o caráter voluntário e participativo dos beneficiários e a viabilidade econômica do projeto produtivo em execução ou a ser executado, na forma definida no regulamento operativo.
§ 1º - Os financiamentos de que trata o caput deste artigo estarão sempre vinculados a projetos que levem à consolidação e emancipação de tais projetos, com base em contrato anual ou plurianual, na forma definida no regulamento operativo.
§ 2º - Os limites de crédito, os encargos financeiros, os eventuais bônus por adimplência e as demais condições de financiamento para os programas e projetos de que trata o caput deste artigo serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
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