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Decreto 4.892, de 25/11/2003, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os beneficiários dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais deverão ser apoiados também pelos diversos programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER e Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Parágrafo único - Na contratação dos financiamentos, os agentes financeiros deverão assegurar a tempestiva liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que sejam as fontes.

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