Art. 4º
- (Revogado pelo Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 4º - Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos para os beneficiários definidos no art. 5º ou suas cooperativas e associações, observado o disposto no regulamento operativo.
Parágrafo único - Exigir-se-á como garantia, nos financiamentos de que trata este artigo, a hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis financiados, devendo, nos casos de financiamentos às associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.]
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