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Decreto 4.892, de 25/11/2003, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financiará a aquisição de imóveis nas seguintes situações:

I - localizados em unidade de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente, de reserva legal, em áreas indígenas, ou ocupadas por remanescentes de quilombos;

II - que não disponham de documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, respeitando, quando houver, a legislação estadual de terras, e em caso de dúvida fundada, declaração expressa do Estado da situação do imóvel, afirmando se questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;

III - passíveis de desapropriação, isto é, imóveis improdutivos com área superior a quinze módulos fiscais;

IV - cujas áreas resultantes de eventual divisão futura entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel se situar;

V - que já foram objetos de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou outras estabelecidas no regulamento operativo; e

VI - que sejam objeto de ação discriminatória.

Parágrafo único - O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimentos para a aquisição de imóveis.

Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo único e revoga os §§ 1º, 2º e 3º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimentos para a aquisição de imóveis, bem como eventuais excepcionalidades.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A criação de qualquer excepcionalidade a estes critérios de elegibilidade deverá ser precedida de estudos e avaliações conjuntas envolvendo o Ministério do Desenvolvimento Agrário e as demais entidades participantes dos programas financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As aquisições decorrentes das excepcionalidades a que se refere o § 2º deverão ser, em qualquer caso, aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.]

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