Art. 1º
- Ficam reduzidas para dez por cento, no período de 01/12/2003 a 29/02/2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados sob os códigos 8703.22, 8703.23.10 Ex-01 e 8703.23.90 Ex-01, relacionados na Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002.
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