Art. 2º
- Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, no período de 01/12/2003 a 29/02/2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002:
CODIGO | ALÍQUOTA % |
8703.21.00 | 6 |
8703.22 | 12 |
8703.23.10 Ex01 | 12 |
8703.23.90 Ex01 | 12 |
8704.21.10 Ex01 | 7 |
8704.21.20 Ex01 | 7 |
8704.21.30 Ex01 | 7 |
8704.21.90 Ex01 | 7 |
8704.31.10 | 7 |
8704.31.20 | 7 |
8704.31.30 | 7 |
8704.31.90 | 7 |
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