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Decreto 4.902, de 28/11/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, no período de 01/12/2003 a 29/02/2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002:

 

CODIGO

ALÍQUOTA %

8703.21.00

6

8703.22

12

8703.23.10 Ex01

12

8703.23.90 Ex01

12

8704.21.10 Ex01

7

8704.21.20 Ex01

7

8704.21.30 Ex01

7

8704.21.90 Ex01

7

8704.31.10

7

8704.31.20

7

8704.31.30

7

8704.31.90

7

  

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