Art. 12
- Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31/03/2004, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art.13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva
Anexo [omissis]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total