Art. 2º
- O condenado que, até 25/12/2003, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.
Parágrafo único - O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25/12/2003, sem prejuízo da remição, nos termos do art. 126 da Lei 7.210, de 11/07/84.
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