- Os centros universitários já credenciados e os de que trata o art. 1º, se credenciados, deverão comprovar, até 31/12/2007, que satisfazem o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto no art. 207 da Constituição, e os requisitos estabelecidos no art. 52 da Lei 9.394, de 20/12/96, sendo que os trinta e três por cento do corpo docente em regime de tempo integral serão satisfeitos da seguinte forma:
I - quinze por cento, até dezembro de 2004;
II - vinte por cento, até dezembro de 2005;
III - trinta por cento, até dezembro de 2006; e
IV - trinta e três por cento, até dezembro de 2007.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 46 da Lei 9.394/1996, aos centros universitários de que trata o caput deste artigo ficam asseguradas as atribuições e interdições a eles deferidas pelo credenciamento e pelo art. 11 do Decreto 3.860, de 09/07/2001, com a ressalva constante do § 2º.
§ 2º - É vedada aos centros universitários a introdução no PDI aprovado de cursos e vagas para graduação em medicina, odontologia, psicologia e direito, sem a prévia manifestação do Conselho Nacional de Saúde no caso dos três primeiros, e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no caso do último, não se permitindo o aumento posterior de vagas sem consulta aos órgãos anteriormente citados e ao Ministério da Educação.
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