Art. 3º
- O fator de produtividade a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei 10.742/2003, será calculado a partir da estimativa de ganhos prospectivos de produtividade da indústria farmacêutica.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros da CMED definirá, anualmente, o fator referido no caput deste artigo e deverá divulgá-lo até trinta dias antes do ajuste anual de preços previsto no § 7º do art. 4º da Lei 10.742/2003.
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