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Decreto 4.939, de 29/12/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica atribuída aos seguintes Ministérios a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos indicados, até que estejam eles devidamente estruturados para exercê-las:

I - Ministério da Justiça, em relação:

a) à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

b) à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

c) ao Departamento Nacional de Trânsito; e

d) ao Conselho Nacional de Trânsito;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em relação à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e suas unidades situadas fora do Distrito Federal.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 5.120, de 29/06/2004.

Redação anterior: [II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em relação à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e suas unidades situadas fora do Distrito Federal, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias;]

III - Ministério da Fazenda, em relação às unidades da Controladoria-Geral da União situadas fora do Distrito Federal; e

IV - (Revogado pelo Decreto 5.420, de 13/04/2005).

Redação anterior: [IV - Ministério da Educação, em relação à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República.]

Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução das atividades constantes do caput serão custeadas pelas dotações das unidades orçamentárias competentes, mediante descentralização de recursos orçamentários e financeiros para os Ministérios aos quais foi atribuída a responsabilidade pela execução.

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