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Decreto 4.942, de 30/12/2003, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração.

§ 1º - Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.

§ 2º - O autuado tomará ciência da decisão-notificação, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.

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