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Decreto 4.942, de 30/12/2003, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O recurso voluntário, na hipótese de penalidade de multa, somente será conhecido se for comprovado pelo recorrente, no ato de interposição do recurso, o depósito antecipado de trinta por cento do valor da multa aplicada.

Parágrafo único - O depósito efetuado por um dos autuados não aproveita aos demais.

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