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Decreto 4.942, de 30/12/2003, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Computar-se-ão os prazos excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado nacional ou em dia que não houver expediente na Secretaria de Previdência Complementar ou quando este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação.

§ 3º - Havendo dois ou mais autuados no mesmo processo, os prazos processuais serão comuns.

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