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Decreto 4.942, de 30/12/2003, art. 72

Artigo72

Art. 72

- Deixar a entidade fechada de previdência complementar de oferecer plano de benefícios a todos os empregados ou servidores do patrocinador ou associados ou membros do instituidor, observada a exceção prevista no § 3º do art. 16 da Lei Complementar 109/2001.

Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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