Art. 4º
- A Cruz Vermelha Brasileira tem por emblema o sinal heráldico da cruz vermelha em campo branco, de acordo com as Convenções de Genebra e com as disposições legais em vigor, para os fins previstos pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.
Parágrafo único - A exclusividade do uso do emblema da Cruz Vermelha está prevista pelo Decreto 2.380 de 31/12/10, combinada com a Lei 3.960, de 20/09/61, exclusividade que deve ser divulgada e promovida.
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