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Decreto 5.109, de 17/06/2004, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da política nacional da pessoa idosa, observadas as linhas de ação e as diretrizes, conforme dispõe a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, e acompanhar e avaliar a sua execução.

Decreto 9.569, de 20/11/2018, art. 7º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.]

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Idoso
Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso)