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Decreto 5.123, de 01/07/2004, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

I - declarar efetiva necessidade;

II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - apresentar cópia autenticada da carteira de identidade;]

IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;

Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;]

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;]

V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;]

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado; e]

VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

§ 1º - Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 6.715, de 29/12/2008): [§ 1º - A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça.]

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A declaração de que trata o inc. I do caput deverá explicitar, no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pelo órgão competente segundo as orientações a serem expedidas em ato próprio.]

§ 2º - O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio.

§ 3º - O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI do caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente:

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O comprovante de capacitação técnica mencionado no inc. VI do caput deverá ser expedido por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, ou do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado e deverá atestar, necessariamente:]

I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;

II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e

III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.

§ 4º - Após a apresentação dos documentos referidos nos incs. III a VII do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no § 1º, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.

§ 5º - É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º - Está dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado do pedido de aquisição.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

I - agentes públicos, inclusive os inativos:

a) da área de segurança pública;

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei 8.069, de 13/07/1990; e [[ECA, art. 112.]]

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

II - militares ativos e inativos;

III - residentes em área rural;

IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

§ 8º - O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).

I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e

II - quando houver comprovação de que o requerente:

a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;

b) mantém vínculo com grupos criminosos; e

c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.

§ 10 - A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei 10.826/2003.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 10).

TJRJ Arma de fogo. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. Apelo defensivo objetivando a absolvição com fundamento no estado de necessidade exculpante. Pena. Aplicação. E, subsidiariamente, a alteração da dosimetria da pena, inclusive para reduzi-la abaixo do mínimo legal pela ocorrência das atenuantes da confissão espontânea e da idade inferior a 18 (dezoito) anos (menoridade). Regime aberto. Pena privativa de liberdade. Substituição pela pena restritiva de direito. Considerações do Des. Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez sobre o estgado de ncessidade. Súmula 231/STJ. Súmula 444/STJ. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. CP, art. 23, I, CP, art. 24, CP, art. 33, § 2º, «c», e § 3º e CP, art. 44, I, II e III. Mais detalhes

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