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Decreto 5.123, de 01/07/2004, art. 30

Artigo30

Art. 30

- As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

§ 1º - As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.

§ 2º - A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.

§ 3º - A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei 9.437, de 20/02/1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista.

§ 4º - As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Autorização para porte de arma de fogo. Praticante de tiro desportivo. Ausência de previsão legal. Porte para defesa pessoal. Requisitos não demonstrados. Reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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