Carregando…

Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Estando em termos o requerimento de protesto, o juiz ordenará a exhibição do menor, a quem interrogará, e procederá ás diligencias necessarias para verificar a identidade de pessoa. O agente fiscal deverá ser citado para assistir a todas essas diligencias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já