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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O direito conferido aos senhores no § 1º do art. 1º da lei, transfere-se nos casos de successão necessaria, devendo o filho da escrava prestar serviços á pessoa a quem nas partilhas pertencer a mesma escrava. (Lei - art. 1º § 7º).

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