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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 49

Artigo49

Art. 49

- O peculio do escravo será deixado em mão do senhor ou do possuidor, se este o consentir, salva a hypothese do art. 53, vencendo o juro de 6 % ao anno; e outrosim poderá, com prévia autorização do juizo de orphãos, ser recolhido pelo mesmo senhor ou possuidor ás estações fiscaes, ou a alguma caixa economica ou banco de depositos, que, inspire sufficiente confiança.

Paragrapho unico - E' permittido ao senhor receber, com o mesmo juro de 6 %, o peculio do escravo, á medida que este o fôr adquirindo, como indemnização parcial de sua alforria, urna vez que o preço seja fixada previamente em documento entregue ao mesmo escravo.

No caso de condominio, poderá ficar em mão do condomino que o escravo preferir.

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