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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 86

Artigo86

Art. 86

- O valor da indemnização para alforria, ou para a remissão, regulará a competencia para o simples preparo ou para o preparo e julgamento, em conformidade da Lei 2.033 de 20 de Setembro de 1871. Assim, o valor do escravo no caso de abandono.

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