Art. 9º
- A mulher escrava, que obtiver sua liberdade, tem o direito de conduzir comsigo os filhos menores de 8 annos (Lei - art. 1º § 4º), os quaes ficarão desde logo sujeitos á legislação commum. Poderá, porém, deixal-os em poder do senhor, se este annuir a ficar com elles (Lei - ibid).
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