Art. 1º
- As atividades do Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM serão reguladas de acordo com o disposto na Lei 10.711, de 05/08/2003, neste Regulamento e em normas complementares.
Parágrafo único - As ações decorrentes das atividades previstas neste Regulamento serão exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resguardada a competência prevista no art. 5º da Lei 10.711/2003. [[Lei 10.711/2003, art. 5º.]]
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