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Decreto 5.159, de 28/07/2004, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Ao Departamento de Políticas e Articulação Institucional compete:

I - subsidiar o processo de formulação e implementação da política e do referencial normativo da educação profissional e tecnológica;

II - propor diretrizes para a execução dos programas voltados à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, em articulação com o Departamento de Desenvolvimento de Programas e Projetos Especiais;

III - acompanhar e promover a adoção de práticas de gestão democráticas e participativas junto às Escolas Agrotécnicas Federais, Escolas Técnicas Federais e Centros Federais de Educação Tecnológica;

IV - promover e disseminar estudos e pesquisas sobre a educação profissional e tecnológica e suas relações com a sociedade;

V - acompanhar, implementar e coordenar as ações de cooperação técnica no âmbito da educação profissional e tecnológica;

VI - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento de projetos e programas de qualificação de recursos humanos para atuarem na educação profissional e tecnológica;

VII - planejar e coordenar o processo de certificação profissional para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos, no âmbito da educação profissional e tecnológica;

VIII - definir diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de centros de educação tecnológica, autorização, reconhecimento e renovação de cursos superiores de tecnologia;

IX - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade, no âmbito da educação profissional e tecnológica;

X - organizar, acompanhar e coordenar as atividades das comissões designadas para ações de avaliação de cursos e instituições de educação profissional e tecnológica;

XI - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;

XII - propor e atualizar os referenciais curriculares da educação profissional e tecnológica; e

XIII - estimular e apoiar a oferta do ensino médio tecnológico nos sistemas de ensino.

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