Carregando…

Decreto 5.159, de 28/07/2004, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Programas Especiais compete:

I - promover iniciativas de fomento ao desenvolvimento e à expansão da educação profissional e tecnológica;

II - articular a participação da Secretaria na formulação, execução e acompanhamento de projetos especiais decorrentes de políticas públicas e diretrizes do Ministério voltados para o desenvolvimento social, buscando fontes de financiamento nacionais ou internacionais;

III - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes aos programas especiais;

IV - acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos projetos oriundos dos programas e projetos especiais e demais acordos decorrentes de cooperação técnica e financeira;

V - prestar assistência técnica às instituições convenentes, bem como assessorá-las e orientá-las nas atividades decorrentes da implementação dos programas e projetos especiais; e

VI - propor, supervisionar e avaliar o desenvolvimento de modelos de gestão dos programas e projetos especiais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já