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Decreto 5.159, de 28/07/2004, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Ao Departamento de Infra-Estrutura Tecnológica em Educação a Distância compete:

I - planejar e coordenar ações visando à execução de projetos de tecnologia educacional, em todos os níveis e modalidades;

II - pesquisar, planejar, desenvolver e implantar projetos de tecnologia digital e de suporte e manutenção dos recursos físico-tecnológicos necessários à implementação dos programas de educação a distância;

III - fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura de suporte na área de tecnologias da informação e da comunicação junto aos sistemas de ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal;

IV - apoiar o desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação e a sua utilização pelo ensino básico, superior e na educação especial;

V - analisar a viabilidade técnica de programas e projetos de tecnologia educacional, adequando-os às políticas e diretrizes nacionais da educação, em todos os níveis e modalidades;

VI - promover estudos dos sistemas informatizados, visando universalizar sua utilização em sala de aula e na gestão educacional; e

VII - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da informação e da comunicação.

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