Carregando…

Decreto 5.159, de 28/07/2004, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Ao Departamento de Educação para a Diversidade e Cidadania compete:

I - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a formulação e a implementação de políticas educacionais voltadas para as comunidades indígenas, populações do campo e comunidades de áreas remanescentes de quilombos, em articulação com os sistemas de ensino;

II - implementar a Política Nacional de Educação Ambiental;

III - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a formulação e a implementação de ações educativas complementares, objetivando a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de melhores padrões de qualidade do ensino para crianças e adolescentes em situações de discriminação e vulnerabilidade sócio-ambiental;

IV - acompanhar e monitorar a freqüência e o desempenho escolar dos beneficiários do Programa Bolsa Família;

V - promover programas e ações com vistas à ampliação do acesso aos diversos níveis do sistema educacional de populações historicamente discriminadas, em particular ao ensino superior para populações indígena e negra;

VI - apoiar a ampliação de oferta de alfabetização e educação de jovens e adultos e da educação básica nas escolas situadas em comunidades indígenas, áreas remanescentes de quilombos, no campo e em áreas de vulnerabilidade sócio-ambiental, respeitadas suas especificidades;

VII - apoiar técnica e financeiramente a formação inicial e continuada de professores das comunidades indígenas, comunidades do campo e de áreas remanescentes de quilombos, respeitadas suas especificidades;

VIII - estimular e apoiar projetos e ações de formação inicial e continuada de professores em educação ambiental e nos temas de gestão escolar, controle social, garantia de direitos e diversidade cultural;

IX - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para as escolas indígenas;

X - propor e apoiar o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para educação no campo, nas áreas remanescentes de quilombos e para a educação ambiental;

XI - promover e apoiar programas e ações de educação ambiental nos sistemas de ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema; e

XII - promover a cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais e internacionais para o desenvolvimento da educação ambiental, das comunidades indígenas, do campo e remanescentes de quilombos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já