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Decreto 5.159, de 28/07/2004, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:

I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência auditiva;

II - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência auditiva;

III - assistir tecnicamente aos sistemas de ensino visando o atendimento educacional a deficientes auditivos, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;

IV - promover intercâmbio com associações e instituições educacionais do País, visando incentivar a integração de deficientes auditivos;

V - promover a educação de deficientes auditivos, por meio de sua manutenção como órgão de educação básica e de educação superior, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas, bem como desenvolver experiências no campo pedagógico na área de deficiência auditiva;

VI - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando a melhoria da qualidade do atendimento aos deficientes auditivos;

VII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de deficientes auditivos;

VIII - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de deficientes auditivos;

IX - promover ação constante junto à sociedade, por intermédio dos meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social dos deficientes auditivos; e

X - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.

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