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Decreto 5.296, de 02/12/2004, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.

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