Art. 32
- Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total