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Decreto 5.296, de 02/12/2004, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inc. III do art. 2º.

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