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Decreto 5.296, de 02/12/2004, art. 58

Artigo58

Art. 58

- O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.

§ 1º - A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

§ 2º - A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

STJ Recurso especial. Ação civil pública. Direito do consumidor. Direito de informação. Consumidor deficiente visual. Manuais de eletrodomésticos. Obrigação de fornecimento. Solicitação do consumidor. Mais detalhes

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