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Decreto 5.324, de 29/12/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE é devido por ocasião da emissão do CE-MERCANTE, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a partir de 01/01/2005, e deverá ser efetuado no próprio Sistema, junto com a solicitação de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

§ 1º - A Taxa de que trata o caput não se aplica:

I - às cargas destinadas ao exterior; e

II - às cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei 10.893/2004.

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