Art. 8º
- Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados diretamente pela União ou indiretamente, mediante autorização, pelas seguintes pessoas jurídicas de direito público e privado:
I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - as entidades da administração indireta federal, estadual, distrital e municipal;
III - as concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons e imagens;
IV - as fundações; e
V - as sociedades nacionais:
a) limitada, simples ou empresarial; e
b) por ações.
Parágrafo único - Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados, mediante autorização, também pelas sociedades civis enquanto vigorarem as regras a elas aplicáveis.
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