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Decreto 5.450, de 31/05/2005, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

§ 1º - Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

§ 2º - Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.

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