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Decreto 5.450, de 31/05/2005, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

§ 1º - O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

§ 2º - Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inc. II do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/93, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.

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