Art. 2º
- (Revogado pelo Decreto 6.944, de 21/08/2009).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Os órgãos da Presidência da República, a Vice-Presidência da República, os Ministérios e suas entidades vinculadas, na proposição de revisão de suas respectivas estruturas regimentais, deverão tomar como referência, para cálculo da despesa, o custo unitário efetivo expresso em DAS-Unitário, constante do Anexo II a este Decreto.]
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