Art. 1º
- O art. 3º do Decreto 5.297, de 06/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previsto no caput do art. 5º da Lei 11.116, de 18/05/2005, fica fixado em 0,6763.
Parágrafo único - Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 179,07 (cento e setenta e nove reais e sete centavos) por metro cúbico.] (NR)
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