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Decreto 5.469, de 15/06/2005, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Ao Departamento de Fiscalização compete:

I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;

II - analisar, monitorar e fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos operados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

III - analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

IV - examinar, monitorar e fiscalizar as demonstrações contábeis dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

V - proceder a inquéritos e sindicâncias;

VI - lavrar o auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal;

VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia; e

VIII - acompanhar e orientar as ações relacionadas à atuação de administrador especial, bem como aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e seus planos de benefícios.

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