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Decreto 5.480, de 30/06/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Integram o Sistema de Correição:

I - como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União; e

Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;]

II - como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição.

Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;]

III - (Revogado pelo Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 2º, I).

Redação anterior: [III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e]

IV - (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCLXXIV. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [IV - a Comissão de Coordenação de Correição de que trata o art. 3º.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 2º, I).

Redação anterior: [§ 1º - As unidades setoriais integram a estrutura da Controladoria-Geral da União e estão a ela subordinadas.]

§ 2º - As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição.

Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º, I).

Redação anterior: [§ 2º - As unidades seccionais ficam sujeitas à orientação normativa do Órgão Central do Sistema e à supervisão técnica das respectivas unidades setoriais.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 2º, I).

Redação anterior (do Decreto 7.128, de 11/03/2010): [§ 3º - Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência.]

Redação anterior: [§ 3º - Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 2º, I).

Redação anterior: [§ 4º - A unidade de correição da Advocacia-Geral da União vincula-se tecnicamente ao Sistema de Correição.]

STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Competência do Ministro de estado da controladoria-geral da União. Ausência de prescrição e de nulidades do PAD. Recurso administrativo que não é dotado de efeito suspensivo automático. Segurança denegada. Histórico da demanda Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração no mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Conversão de exoneração em destituição do cargo comissionado. Cgu. Atribuição para instaurar ou avocar processos e aplicar sanções administrativas. Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade. Mero inconformismo da parte. Não cabimento dos declaratórios. Embargos de declaração do particular rejeitados. Mais detalhes

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STJ Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Competência correicional da cgu. Possibilidade. Ausência de ilegalidade. Tese de ilegalidade na composição da comissão disciplinar por servidores não estáveis. Afastamento. Reprimenda fundamentada em outras provas além das escutas telefônicas com autorização judicial. Mais detalhes

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