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Decreto 5.493, de 18/07/2005, art. 4

Artigo4

Art. 4º-B

- O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do disposto no art. 4º-B, observados o limite de vagas disponíveis por curso, turno, local de oferta e instituição e a modalidade de concorrência de que trata o art. 4º-A. [[Decreto 11.149/2022, art. 4º-A. Decreto 11.149/2022, art. 4º-B.]]

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A pré-seleção do estudante consistirá somente em expectativa de direito e será destinada à bolsa para o curso para o qual se inscreveu, condicionada a concessão à observância ao disposto no art. 3º da Lei 11.096/2005, e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Educação.] (NR) [[Lei 11.096/2005, art. 3º.]]

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