Carregando…

Decreto 5.513, de 16/08/2005, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Às Gerências-Executivas, subordinadas às Gerências Regionais, compete:

I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de:

a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

b) perícia médica e de reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos; e

c) operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;

II - assegurar o controle social, em especial por meio da manutenção dos Conselhos de Previdência Social;

III - atender com presteza as demandas oriundas da Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência Social;

IV - elaborar, executar e acompanhar o plano anual de ação, no âmbito de sua competência;

V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, consoante deliberação do Presidente;

VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;

VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em relação aos assuntos de sua competência,

VIII - executar as atividades de serviços gerais e de orçamento e finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante deliberação da Gerência Regional;

IX - executar as atividades de administração de recursos humanos, consoante deliberação da Diretoria de Recursos Humanos;

X - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social do Ministério da Previdência Social, observado o disposto no parágrafo único do art. 21.

XI - no âmbito das Procuradorias:

a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos Municípios; e

b) exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73/1993.

Parágrafo único - Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, por intermédio da celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já