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Decreto 5.513, de 16/08/2005, art. 21

Artigo21

Art. 21

- As Assessorias de Comunicação Social das Gerências Regionais são subordinadas tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social, competindo-lhes:

I - realizar as atividades de comunicação social, em conformidade com o plano de comunicação do Ministério da Previdência Social;

II - promover, interna e externamente, a disseminação de informações institucionais e divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;

III - gerir o sistema de publicidade legal do INSS;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS com a mídia;

V - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à previdência social;

VI - adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da previdência social, para fins de uniformidade visual e de linguagem; e

VII - realizar atividades de relações públicas.

Parágrafo único - Nas capitais de unidades da Federação onde estiver instalada Gerência Regional, caberá a esta a execução das atividades de comunicação social, cabendo à Gerência-Executiva a tarefa de apoiá-la.

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