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Decreto 5.563, de 11/10/2005, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A administração pública poderá conceder ao pesquisador público, que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º - A licença a que se refere o caput dar-se-á pelo prazo de até três anos consecutivos, renovável por igual período.

§ 2º - Nos termos do § 2º do art. 15 da Lei 10.973/2004, não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inc. X do art. 117 da Lei 8.112/1990.

§ 3º - Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei 8.745, de 09/12/93, independentemente de autorização específica.

§ 4º - A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público.

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