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Decreto 5.598, de 01/12/2005, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 9º deste Decreto os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019, de 03/01/73, bem como os aprendizes já contratados.

Parágrafo único - No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.

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