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Decreto 5.598, de 01/12/2005, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica previstas no art 8º.

Parágrafo único - A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho.

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