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Decreto 5.598, de 01/12/2005, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Parágrafo único - Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar 103, de 14/07/2000.

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